Em decisão liminar tomada 27.03.2020, a Juíza da Vara do Trabalho de Joaçaba, Santa Catarina, determinou a reintegração imediata dos trabalhadores que foram demitidos durante a pandemia de coronavírus. Além disso, a decisão determina que a empresa se abstenha a demitir qualquer funcionário nesse período, tudo sob pena de multa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Já deixo aqui, para os interessados, o link para a decisão.
A liminar foi proferida no processo 0000399-37.2020.5.12.0012, movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JOACABA contra a CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA. Como mencionado, trata-se de um despacho liminar, que portanto pode ser revogado ou modificado.
Entre outros fundamentos, a decisão aponta que:
- o empregador teria se precipitado, desprezando as demais alternativas viáveis sinalizadas pelo Poder Executivo nas Medidas Provisórias editadas para contornar os impactos do coronavírus;
- a dispensa sob alegação de força maior (e pagamento de apenas 50% do valor das verbas rescisórias) “é capaz de caracterizar verdadeiro oportunismo diante da pandemia COVID-19 que assola a humanidade, haja vista o curto período inicial de isolamento – 9 dias desde o Decreto do Governador – com previsão de retomada das atividades fim da empresa – construção civil –, anunciadas pelo Governador do Estado para o dia 1 de abril de 2020, data sabidamente prematura frente às recomendações da OMS – Organização Mundial da Saúde.”;
- as demissões não foram antecedidas de negociação coletiva;
- as demissões no cenário atual ofendem princípios, direitos e deveres constitucionais, tais como: direito ao trabalho (artigo 6); valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 5); proteção do emprego contra a despedida arbitrária e sem justa causa (artigo 7º), função social da propriedade (artigo 5º, incisos XXII e XXIII) e princípios direcionados a realização da justiça social, com limites ao exercício da atividade econômica (artigo 170), entre outros.
Não nos cabe dizer se a decisão está “certa” ou “errada”, em primeiro lugar porque esses conceitos absolutos definitivamente não se aplicam ao Direito. Além disso, qualquer avaliação depende de conhecer os detalhes do caso concreto. Por fim e mais importante, nos parece que o único consenso entre os profissionais do meio jurídico é que não há consenso sobre as alternativas e soluções para a situação atual.
De fato, nossa legislação não oferece uma resposta perfeitamente adequada e suficiente para a solução dos impactos do coronavírus sobre as relações de trabalho, como já havíamos destacado nesse artigo. Isso muito provavelmente alimentará acalorados embates também em nossas Cortes, como a decisão aqui abordada parece oferecer um preview.
Ciente dos acalorados debates que a questão enseja, concluo pedindo que se quiser deixar algum comentário, o faça com urbanidade e respeito.
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Artigo publicado também no Jusbrasil: https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/825340868/urgente-justica-do-trabalho-impede-uma-empresa-de-demitir-durante-pandemia-de-coronavirus
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