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Equiparação salarial em 2022: 11 Perguntas e Respostas

É muito comum que dois empregados que desempenham as mesmas atividades para a mesma empresa recebam salários diferentes. Porém, essa situação pode ser ilegal. Isso confere ao trabalhador com salário menor o direito à equiparação salarial em relação ao colega que recebe salário maior.


Neste artigo vou responder as principais perguntas sobre equiparação salarial que recebo no meu escritório e em minhas redes sociais.





1. O que é equiparação salarial?


Equiparação salarial é a garantia de que os empregados que desempenham as mesmas atividades para a mesma empresa, com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, devem receber o mesmo salário. Para isso, algumas condições devem ser preenchidas. Essas condições serão abordadas nas próximas perguntas e respostas.


2. Qual o efeito prático do reconhecimento da equiparação salarial?


Se for reconhecido que o empregado com salário menor tem direito a equiparação salarial, ele deverá receber as diferenças salariais em relação ao salário do colega, acrescidas dos reflexos sobre as outras verbas recebidas habitualmente (FGTS, férias + 1/3, 13º, etc). Por exemplo:


- “João” e “Antônio” trabalharam juntos por 10 meses, fazendo as mesmas atividades;

- “João” recebia salário de R$ 3.000,00 e “Antônio” de R$ 4.000,00;

- “João” tem direito à diferença entre o salário dos dois (R$ 1.000,00), multiplicada por 10 meses + cômputo dessas diferenças no cálculo de FGTS, férias + 1/3, 13º, etc.


3. Qual o fundamento legal da equiparação salarial?


A equiparação salarial tem fundamento no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e no artigo 461, da CLT. A Súmula nº 6 do TST também apresenta parâmetros jurisprudenciais importantes sobre o tema.


4. Quem é o “paradigma” para a equiparação salarial?


O colega que desempenha as mesmas atribuições e recebe salário superior é chamado de “paradigma”. A doutrina e jurisprudência também o chamam de “espelho” e “modelo”, entre outros sinônimos.


5. Existem situações em que podem ser pagos salários diferentes para empregados que desempenham as mesmas atividades?


Sim. Os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 461 da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei 14.167/17), preveem algumas condições e exceções à regra geral.


São situações em que os empregados que desempenham as mesmas atividades NÃO terão direito ao mesmo salário:


- se o paradigma tiver sido admitido pela empresa mais de quatro anos antes que o colega (461,§1º, CLT) ;


- se o paradigma tiver começado a desempenhar as atribuições mais de dois anos antes que o colega (461,§1º, CLT);


- se a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários (461,§2º, CLT). Porém, não basta que a empresa formalmente tenha essas estruturas. Para que obstaculizem a equiparação salarial, o quadro de carreira ou PCS devem ser de fato cumpridos, como se depreende do parágrafo 3º do artigo 461 da CLT e é reconhecido frequentemente pela Justiça do Trabalho;


- se o paradigma tiver sido readaptado pelo INSS em nova função (461,§4º, CLT);


- se o exercício das mesmas atividades não for concomitante (461,§5º, CLT).


Em todas as hipóteses relacionadas acima, mesmo que desempenhem as mesmas atividades, o paradigma poderá receber salário superior. Porém, é importante observar se a equiparação se caracterizou antes ou depois da reforma trabalhista, pelas razões abordadas na próxima pergunta.


Além disso, lembramos que a teor do artigo 461, “caput” e parágrafo 1º, o trabalho prestado pelos dois colegas deve ser “de igual valor”, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, no mesmo estabelecimento.


6. A Reforma Trabalhista alterou os critérios para (des)caracterização da equiparação salarial?


Sim. A Lei 14.167/17, que entrou em vigor no dia 11.11.2017 e implementou a chamada “Reforma Trabalhista”, tornou mais difícil a caracterização da equiparação salarial.

A nova redação do artigo 461 da CLT passou a prever diversas condições que afastam o pagamento de salários iguais, mesmo que os empregados desempenhem as mesmas atribuições. É o caso do tempo de trabalho para a empresa e da exigência de serviço “no mesmo estabelecimento”. A possibilidade de descaracterização do direito quando houver quadro de carreira ou PCS também sofreu alterações que em termos práticos podem dificultar o reconhecimento da equiparação.

Porém, é fundamental destacar que muitas decisões judiciais tem reconhecido que se a equiparação tiver se iniciado antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplicam-se ao caso concreto as regras anteriores, por força da irretroatividade da lei e do direito adquirido.

Diante disso, em uma situação real, é sempre importantíssimo avaliar se a equiparação começou antes ou depois de 11.11.2017.


7. Se o paradigma for um empregado “melhor” do que o colega, há justificativa para que ele receba um salário maior?

Para que os dois empregados tenham direito ao mesmo salário, seu trabalho deve ter “igual valor”, assim entendido “o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica” (artigo 461,§1º, CLT). Assim, teoricamente, se o paradigma produzir mais e/ou melhor, isso poderia descaracterizar a equiparação salarial.


No entanto, em termos práticos a demonstração dessa diferença é muito difícil, em primeiro lugar face a subjetividade dos parâmetros, especialmente no que tange à perfeição técnica. Além disso, em um processo judicial é a empresa que tem que comprovar os “obstáculos” à equiparação (Súmula nº 6, VIII, do TST).


De todo modo, em um caso real, as duas partes – empregado e empregador – devem estar atentos ao preenchimento desses requisitos, para definição dos direitos e deveres.


8. Se o nome formal dos cargos dos empregados for diferente os salários também poderão ser diferentes?


O nome formal dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial (Súmula nº 6, III, do C. TST). Se os empregados desempenharem as mesmas atividades e as demais condições forem preenchidas, o trabalhador com salário menor terá direito às diferenças salariais e reflexos mesmo que a nomenclatura dos cargos ocupados seja diferente.


9. Equiparação salarial é a mesma coisa que desvio de função e acúmulo de função?

Não! Cada uma dessas três figuras têm características jurídicas próprias, ainda que em termos práticos todas elas possam levar ao reconhecimento do direito a diferenças salariais e reflexos, quando preenchidos os requisitos correspondentes.


Desse modo, mesmo que algum dos obstáculos referidos na resposta “5” impeça a equiparação salarial em um caso concreto, dependendo de diversos fatores pode ser possível caracterizar desvio de função ou acúmulo de função. A avaliação do preenchimento desses requisitos envolve vários fatores técnicos e por isso recomenda-se que seja feita por um advogado trabalhista.


10. As empresas devem pagar espontaneamente salários iguais ao empregado que tenha direito à equiparação salarial ou ele precisa entrar com processo trabalhista?


Evidentemente as empresas deveriam pagar espontaneamente os mesmos salários para os empregados que desempenham as mesmas funções e preenchem as demais condições para a equiparação salarial. Aliás, empresas que investem na prevenção de problemas trabalhistas têm vários ganhos, desde a satisfação dos trabalhadores com aumento de produtividade até a redução ou mesmo eliminação de riscos de autuações e de gastos adicionais com processos trabalhistas.


Mesmo assim, infelizmente muitas empresas não solucionam esse tipo de irregularidade de forma espontânea. Nesse caso, desde que preenchidas as condições para fazer jus à equiparação salarial, o trabalhador prejudicado poderá entrar com uma reclamação trabalhista pedindo as diferenças salariais e reflexos.


11. O que o empregado que recebe salário inferior pode fazer?


Como visto, a caracterização da equiparação salarial envolve a análise de todas as circunstâncias concretas e de questões jurídicas. Por isso, o empregado que se sentir prejudicado pode procurar um advogado trabalhista de sua confiança para avaliação do seu caso e para receber orientações específicas e adequadas à sua situação. Só assim é possível saber com segurança quais são seus direitos, provas necessárias e também como cobrar as diferenças salariais e reflexos.


Para assistir um VÍDEO recente e completo sobre equiparação salarial, clique aqui:




Meu nome é Marcelo Trigueiros. Sou advogado trabalhista com quase vinte anos de experiência. Atendo on-line clientes de todo Brasil e presencialmente em São Paulo. Para acessar meu Canal, Instagram e outras publicações clique aqui: https://linktr.ee/explicardireito


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