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  • Foto do escritorMarcelo Trigueiros

Tive alta do INSS e a empresa não me deixa voltar ao trabalho e nem paga o meu salário. O que fazer?

  André é empregado registrado de uma empresa. Ele tem um problema de saúde e precisa se afastar pelo INSS. Depois de vários meses de afastamento, o INSS lhe dá alta. André avisa a empresa, mas o médico do trabalho acha que ele ainda não está apto. Por conta disso, a empregadora não permite seu retorno ao serviço.


  A empresa até ajuda André a recorrer da alta do INSS, ligando no INSS e marcando nova perícia. Seus superiores mandam ele ficar em casa, aguardando o resultado do recurso.


  Enquanto isso, por meses e meses André fica sem trabalhar, sem receber salários e sem receber benefício do INSS. Para piorar, quando finalmente chega a resposta da Previdência, ela é negativa.






  André é um nome fictício e o histórico feito acima é a junção de vários relatos muito parecidos. São relatos que eu recebi em meu escritório e em minhas redes sociais, sobre uma situação que ficou conhecida na Justiça do Trabalho como “limbo trabalhista previdenciário” ou “limbo jurídico”. E justamente por ser algo bastante comum, mas que ainda inspira dúvidas, incertezas e (muitos) problemas, resolvi tratar desse assunto neste artigo.


  Desde já chamo a atenção do leitor para o fato de que especialmente nos últimos anos, a jurisprudência tem diferenciado entre as situações e cada vez mais leva em consideração a conduta do empregado a partir da alta do INSS. Em razão disso, mais do que nunca o trabalhador que vivencia a situação do limbo trabalhista previdenciário deve estar atento aos seus direitos e aos cuidados para resguardá-los e exercê-los, para que não sofra nenhum prejuízo.



O limbo “clássico”: médico do trabalho e/ou empresa impedem o retorno


  “Limbo” é uma situação de esquecimento, de caráter indefinido. No sentido coloquial, pode ser o “local utilizado para jogar coisas inúteis” (1)

  A proibição do retorno ao serviço pelo médico do trabalho e/ou pela própria empresa após alta previdenciária caracteriza o limbo trabalhista previdenciário “clássico”.


  De modo geral, já há muitos anos a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que o empregado que tem alta do INSS não pode ser impedido de retornar ao serviço pelo médico do trabalho e nem pela empregadora. Nas notas ao final desse artigo, indico algumas decisões nesse sentido (2).


  Assim, depois que o trabalhador tiver “alta” do INSS, a conduta a ser adotada pelas duas partes deve ser a seguinte:


- o empregado deve se reapresentar ao serviço;


- o médico de trabalho e a empregadora NÃO podem impedir seu retorno, ainda que seja para trabalhar em funções compatíveis com sua condição de saúde;


- além disso, a empresa tem a obrigação de restabelecer o pagamento de salários desde a cessação do benefício previdenciário.


  A impossibilidade do médico do trabalho e da empresa obstarem o retorno do empregado depois da alta do INSS tem vários fundamentos jurídicos e legais. De forma resumida, os principais e mais frequentemente referidos pelas decisões judiciais são esses:


- o parecer do órgão previdenciário é um ato administrativo que goza de presunção de correção e boa-fé. Concordem ou não as partes com a alta do INSS, ela deve ser cumprida;


- cessada a condição suspensiva/interruptiva do contrato de trabalho, ele deve ser restabelecido (art. 476, CLT). A empregadora deve permitir o retorno do empregado ao serviço, ainda que em funções compatíveis com a condição de saúde do empregado e deverá restabelecer o pagamento dos salários;


- o empregador é responsável pelos riscos do empreendimento, conforme artigos e da CLT;


- o empregado é hipossuficiente e não pode ficar desprovido de meios de sustento, inclusive por força dos artigos , III, CF (dignidade da pessoa) e art. , “caput”, CF (direito social ao trabalho)


  Em ações judiciais com o contexto descrito acima, o resultado mais frequente é o reconhecimento de que a empregadora deve pagar os salários desde a alta. Além disso, a empresa deverá permitir o retorno ou mesmo pode ser decretada a rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todos os encargos trabalhistas, caso o trabalhador opte por este pleito. (3) Se você quiser saber mais sobre rescisão indireta e recebimento de todas as verbas trabalhistas, assista um vídeo específico clicando nesse link: https://youtu.be/uuuKGSlqjUo


  Dependendo da duração do período no "limbo" e das circunstâncias específicas do caso, a empregadora também pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais. (4)



Jurisprudência atual: necessidade de comprovação de reapresentação ao serviço e de proibição pela empresa


  Nos casos de limbo trabalhista previdenciário em que eu atuo, tenho notado que cada vez mais a Justiça do Trabalho tem diferenciado entre as situações concretas ao analisar os direitos do trabalhador que tem alta do INSS e não retorna ao serviço.


  Se há alguns anos quase que invariavelmente as empresas eram condenadas a pagar os salários desde a alta, além de outras implicações (restabelecimento ou rescisão do contrato e danos morais, por exemplo), atualmente é levada em consideração a conduta do empregado a partir da cessação do benefício.


  Na prática, isso significa que muitas decisões judiciais tem observado se de fato o trabalhador se reapresentou ao serviço e se ele foi impedido de trabalhar pelo médico do trabalho ou empregadora, ou se permaneceu inerte.


  Assim, não são nem um pouco raras – muito pelo contrário! – as decisões que exigem prova de que o empregado se colocou à disposição e também de que a empresa ou médico do trabalho não permitiram o retorno. Havendo comprovação, os direitos reclamados são reconhecidos. Por outro lado, se não houver prova de ato irregular do empregador e/ou se for comprovado que o trabalhador ficou inerte ou se recusou a retornar, seus pedidos podem ser rejeitados. Indico algumas decisões nesse sentido ao final do artigo. (5)


  As provas podem ser documentais (e-mails, telegrama com cópia e confirmação de recebimento, ofícios, notificações extrajudiciais, etc) ou orais (testemunhas).


O que o empregado deve fazer após alta do INSS?


  Nesse cenário, mais do que nunca, o empregado deve adotar algumas cautelas imediatamente após ciência da alta do INSS:


1- Comunicar a empregadora a respeito da alta, colocando-se a disposição para retornar ao serviço. O ideal é que a comunicação seja por email ou documento escrito e registrado, que deverá ser guardado pelo empregado, juntamente com a (s) resposta (s);


2- Se o exame médico de retorno for marcado, o empregado deve comparecer e guardar o atestado;


3- A empresa deverá determinar sua reapresentação ao serviço e retomada das atividades e restabelecer o pagamento dos salários.


  Porém, se o médico do trabalho e/ou a empresa não permitirem o retorno já nos dias seguintes, recomenda-se que o empregado procure orientações jurídicas completas de advogado trabalhista de sua confiança, para que receba instruções sobre providências extrajudiciais a tomar (por exemplo: envio e registro de novo documento reiterando que está à disposição) ou mesmo ações judiciais.


  Por fim, confirmando a importância da adoção de medidas de urgência, assim como do registro formal delas, chamamos atenção à Súmula nº 32 do TST. Ela autoriza a dispensa por justa causa em caso de ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias após alta previdenciária. Existem argumentos contra a possibilidade de dispensa na hipótese do limbo jurídico, mas o risco da demissão deve ser considerado e corrobora a necessidade de adoção dos cuidados elencados acima.


E se o empregado e/ou seu médico considerarem que o retorno ao trabalho é impossível?


  Se o próprio empregado entender que realmente é impossível retornar ao serviço e se isso for respaldado pelo médico que o assiste, o trabalhador deve procurar IMEDIATAMENTE orientações jurídicas do advogado de sua confiança. Isso deve ser feito para evitar o risco de demissão por justa causa e prejuízo aos demais direitos, mediante adoção de medidas de urgência eventualmente cabíveis, já que conforme abordado exaustivamente acima, com a cessação do benefício previdenciário o contrato de trabalho deve ser restabelecido!


  É importante deixar claro que não há “receita de bolo” nessa situação. Tendo em vista que a regra geral é a necessidade de retorno ao serviço, a análise do cabimento de medidas em sentido diverso depende da avaliação completa e minuciosa de informações e documentos, em caráter de urgência!


  Quer assistir um vídeo que publiquei no Canal Explicar Direito sobre o "limbo trabalhista previdenciário? Clique aqui:


  



contato@explicardireito.com.br


Notas:


1- Definições constantes do Dicionário Michaelis, in: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/limbo/

2- Decisões reconhecendo o limbo “clássico”:

“LIMBO JURÍDICO. A jurisprudência trabalhista vem se consolidando no sentido de que o empregado considerado apto pelo INSS, faz jus aos salários, caso a empresa opte por afastá-lo de suas funções. Recurso a que se dá provimento, no particular.” (TRT-2 10008854720185020046 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 10/03/2021)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Sabendo que o INSS havia considerado o autor apto para o trabalho, indeferindo requerimento de prorrogação do auxíliodoença, incumbia à reclamada acatar a decisão da autarquia previdenciária e reintegrar o trabalhador, porquanto, como órgão oficial responsável pelos exames médicos necessários para concessão e manutenção de benefícios previdenciários (art. 170 do Decreto n. 3.048/99), seus atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, possuindo fé pública que somente pode ser desconstituída no âmbito judicial. Não há, dentre as normas que regulamentam a matéria, disposição que permita à empresa rejeitar a decisão e determinar ao empregado que continue a buscar o benefício que lhe fora negado pela Previdência Social,"aguardando"o resultado final do recurso impetrado pelo segurado. Inequívoca, assim, a obrigação da empregadora em pagar os salários e benefícios contratuais do período. Recurso ordinário não provido, no aspecto.” (PROCESSO TRT Nº 1001138-83.2018.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO DA 09ª V.T. DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Data de publicação no DOE: 14/06/2019 )

3- Decisões reconhecendo rescisão indireta em casos de limbo trabalhista previdenciário:

“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O não pagamento de salário após a data da alta previdenciária importa na rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d da CLT.” (TRT-4 - ROT: 00202481320185040521, Data de Julgamento: 21/02/2020, 11ª Turma)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A negativa da empresa em readaptar o empregado em função compatível, após o seu retorno da licença médica, somada à ausência de rescisão contratual, impõe reconhecer caracterizado o chamado limbo previdenciário, situação grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT18, ROT - 0010778-58.2019.5.18.0221, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 31/07/2020)

4- Decisões condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em casos de limbo:

“DANOS MORAIS. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO AO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na jurisprudência do C. TST, prevalece o entendimento de que o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da remuneração e do comprometimento da subsistência do trabalhador. Da mesma forma, considera-se que a sujeição do empregado ao chamado limbo previdenciário igualmente se traduz em dano a seus direitos de personalidade ou intimidade, violando sua dignidade e afetando sua serenidade psicológica e autoestima. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.” (TRT-2 10009950720185020059 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/09/2020)
" LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ". DANO MORAL. A empregadora pratica ato ilegal, ao negar-se a recolocar o empregado em atividade, em função compatível com suas condições de saúde, depois da alta previdenciária, simplesmente deixando de pagar seus salários. Comete assim atos desproporcionais e até mesmo atentatórios à dignidade humana, sendo manifesta a ocorrência de dano moral.” (TRT-2 10014271520175020074 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 12/03/2020)

5- Decisões exigindo prova de reapresentação ao serviço e recusa da empregadora:

“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É da reclamante o ônus de provar que após alta médica tentou retornar ao trabalho e foi impedida pela empregadora. No presente caso, não há qualquer prova nesse sentido, não sendo possível reconhecer o limbo previdenciário pretendido. O único fato incontroverso é que a autora não trabalha na recorrida desde a alta médica em 30/04/2016.” (TRT-2 10016745720195020322 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 21/06/2021)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS PARCELAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Analisando-se as provas produzidas, não restou comprovada a tese autoral de que a reclamada teria impedido o autor de retornar ao trabalho. Neste sentido, não configurada a ocorrência do denominado" limbo previdenciário trabalhista ", deixando o autor de fazer jus ao recebimento dos salários e demais parcelas dos períodos em que esteve afastado.” (TRT-1 - RO: 01000087520205010019 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2021)




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