A depressão pode ser considerada doença do trabalho, como já vimos em um post anterior. O reconhecimento desta condição tem consequências previdenciárias e trabalhistas.
Em primeiro lugar, o trabalhador terá direito à emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Se precisar se afastar do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, deverá ser encaminhado ao INSS e terá direito ao benefício de auxílio-doença acidentário (código 91). Enquanto usufruir desse benefício, o empregador deverá depositar mensalmente o valor de FGTS devido ao trabalhador afastado.
Após a alta do INSS, o empregado terá um ano de estabilidade e não poderá ser dispensado sem justa causa.
Dependendo do grau de comprometimento da capacidade de trabalho e da responsabilidade do empregador pelo surgimento ou agravamento da doença, a empresa poderá arcar com indenizações por danos materiais e morais. Esta discussão é feita através de um processo trabalhista.
Para atestar a relação entre o trabalho e o quadro depressivo, o trabalhador deverá procurar um médico. Um laudo facilita a reivindicação desses direitos.
Depressão é doença séria, que exige tratamento médico e em alguns casos, jurídico! Procure ajuda e busque seus direitos!
Excelente artigo. Parabéns!