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  • Foto do escritorMarcelo Trigueiros

Acordo para Rescisão do Contrato De Trabalho


A Lei nº 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) passou a permitir que a empregadora e o empregado façam um acordo para rescindir o contrato de trabalho. Além disso, estabelece os direitos e deveres de cada um, nesta hipótese. Até então, mesmo que ambos quisessem colocar fim ao contrato, somente uma das partes podia tomar a iniciativa, com os ônus correspondentes.


De fato, até 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, ainda que a empregadora e o empregado quisessem encerrar o contrato, não havia lei autorizando a solução por acordo. Assim, caberia à empresa mandar o trabalhador embora (pagando-lhe aviso prévio e multa de 40% sobre depósitos do FGTS, além dos demais direitos devidos, como férias, 13º etc ) ou o empregado teria que pedir demissão (perdendo o aviso prévio, a multa sobre FGTS e a possibilidade de sacar os valores já depositados de FGTS e de receber o seguro-desemprego).

Nesse cenário, era comum que as partes fizessem um acordo – ilegal! - para rescisão contratual. Formalmente a empregadora dispensava o trabalhador, para que ele pudesse sacar o FGTS e o seguro-desemprego e depois ele devolvia à ex-empregadora a multa de 40% sobre depósitos de FGTS. Porém, esta situação era fraudulenta, sujeitando os envolvidos até mesmo a sanções criminais.


Com a Reforma Trabalhista, o artigo 484-A foi incluído na CLT. Ele prevê expressamente a possibilidade de acordo para rescisão contratual. Além disso, assegura ao empregado os seguintes direitos:


a) metade do aviso prévio, se indenizado;

b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS, ou seja, multa de 20% sobre depósitos fundiários, ao invés dos 40% devidos no caso de dispensa por iniciativa exclusiva do empregador;

c) recebimento de 80% dos depósitos de FGTS, ao invés do saque do valor integral, que ocorreria no caso de dispensa por iniciativa exclusiva do empregador;

d) demais verbas trabalhistas pendentes (férias, 13º, etc).


Mesmo com a Reforma Trabalhista, no caso de rescisão contratual por acordo, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.


A mudança legal inspira tanto elogios como críticas. Muitos consideram que a regulamentação de uma prática que já existia e que a desoneração às empresas podem estimular o término amigável dos contratos de trabalho. Outros tantos ponderam que é difícil saber até que ponto a rescisão por acordo efetivamente corresponde a vontade das partes, especialmente do trabalhador, em uma relação marcada por inerente desigualdade. Para estes críticos, a rescisão supostamente acordada entre as partes poderia na verdade esconder uma dispensa por iniciativa do empregador, com menos direitos ao empregado.


O tempo e a prática devem revelar se a permissão da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes é acertada. De todo modo, notícias recentes (3) indicam que o instituto tem sido aplicado e ao menos por enquanto, sem grandes questionamentos, diferente de outros aspectos ainda mais polêmicos da Reforma Trabalhista.


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