top of page
Buscar
  • Foto do escritorMarcelo Trigueiros

Coronavírus: um panorama geral da MP nº 927/2020

No dia 22.03.2020, por ato do Presidente da República, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927. De modo geral, ela busca equacionar os deveres dos empregadores e direitos dos empregados no atual contexto de pandemia do coronavírus.


Neste artigo, apresentaremos de forma resumida e pontual, um panorama geral dos principais aspectos da MP nº 927/2020. Desde já também te convido para conferir meu VÍDEO sobre o assunto.






1- A MP nº 927 já está em vigor?


- sim, ela já está valendo desde a data de sua publicação, em 22.03.2020;

- vigora inicialmente por 60 dias, prorrogáveis por mais 60;


- poderá vigorar até o fim do período de calamidade pelo coronavírus, se for aprovada pelo Congresso Nacional.


2- MP nº 927 se aplica a que tipo de relação?


- relações de emprego urbano, doméstico, temporário, rural e de estágio.


3- A polêmica previsão de suspensão dos contratos de trabalho já foi REVOGADA!


- a medida mais polêmica prevista pela MP 927 seria a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho vigentes, sem pagamento de salários. Esta previsão já foi REVOGADA pela Medida Provisória nº 928.


4- Objetivos da MP nº 927


- a MP não impede as demissões, mas pretende oferecer alternativas para facilitar a manutenção dos contratos de trabalho. Para isso, flexibiliza temporariamente exigências, formalidades e prazos (inclusive para pagamento) previstos na CLT;


- algumas questões são vulneráveis a questionamentos judiciais futuros, como por exemplo a autorização de acordos individuais escritos para estabelecimento de condições para as quais a Constituição Federal exige negociação coletiva. Por isso recomendamos orientação jurídica antes da adoção de qualquer medida;


- a MP classifica a situação decorrente da pandemia do coronavírus como “força maior”. Ela não estabelece claramente as consequências disso, mas dispositivos da CLT indicam a possibilidade de redução de direitos trabalhistas ou transferência da responsabilidade pelo pagamento ao Poder Público, especialmente se a empresa ou estabelecimento (s) encerrarem ou paralisarem as atividades. Por isso a importância de adoção de alternativas que viabilizem a manutenção dos contratos.


VÍDEO:






5-Flexibilização de exigências para o teletrabalho


- a MP dá ao empregador o direito de determinar a alteração do regime de trabalho presencial (no estabelecimento da empresa) para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância;


- alteração deve ser notificada formalmente ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hs;


- a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, infraestrutura, etc, deve ser ajustada por escrito;


- estas normas não se aplicam aos empregados de teleatendimento e telemarketing.


6-Férias individuais e coletivas


- empregador pode antecipar as férias do empregado, inclusive de períodos futuros;


- concessão de férias deve ser comunicada formalmente com antecedência de, no mínimo, 48hs;


- férias individuais devem ter período mínimo de cinco dias;


- trabalhadores do grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para concessão de férias;


- férias e adicional não precisarão ser pagos antecipadamente. A MP permite que as férias sejam pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de um terço até a data em que é devido 13º salário;


- empregador poderá conceder férias coletivas. Notificação deve ser com antecedência de, no mínimo, 48hs;


- limites máximo e mínimo de períodos de férias coletivas previstos na CLT não precisam ser respeitados;


-é dispensada a necessidade de comunicação prévia das férias coletivas às autoridades competentes.


7- Antecipação de feriados


- empregadores podem determinar a antecipação do gozo de feriados;


- antecipação deve ser notificada formalmente ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 48hs;


- a antecipação de feriados religiosos depende da concordância do empregado.


8-Banco de horas


- o empregador pode interromper suas atividades e constituir um banco de horas “ao contrário”, ou seja, as horas em que o empregado ficar em casa serão creditadas em favor do empregador. Deverão ser prestadas no prazo de 18 meses do encerramento do estado de calamidade.


- durante o período em que estiver em casa, o empregado recebe salários;


- a MP permite o estabelecimento de banco de horas por acordo coletivo ou individual escrito.


9-Suspensão de exames médicos e treinamentos


- a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares fica suspensa, exceto demissionais ou recomendados pelo médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional;


- também ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais presenciais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;


- os exames e treinamentos suspensos deverão ser realizados após o término do estado de calamidade pública.


- comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública. Os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


10-Prazo maior para pagamento do FGTS


- empregadores poderão recolher o FGTS com vencimento em abril, maio e junho de 2020 apenas posteriormente, de acordo com os prazos e condições que estabelece.


11-Normas para empregados da área de saúde


- a MP estabelece regras especiais para os empregados da área de saúde, como por exemplo: possibilidade do empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos empregados (esta norma também se aplcia a trabalhadores que desempenhem funções “essenciais”); estabelecimento de jornadas e escalas diferenciadas.


12-Outras determinações importantes


- A MP ainda apresenta outras determinações importantes, como por exemplo:


a-) caracterização do coronavírus como doença ocupacional apenas se comprovado nexo causal, o que nos parece descabido especialmente em relação aos profissionais da saúde e atividades essenciais, mais expostos ao risco ;


b-) possibilidade de prorrogação das normas coletivas.


c-) redução da atuação de Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia;


13-CONCLUSÃO


A MP nº 927/2020 flexibiliza temporariamente, em diversos aspectos, a legislação trabalhista. Mesmo considerando o momento atípico que vivemos, ou por isso mesmo, é importante que empregadores e empregados busquem orientações adequadas ao caso concreto antes da implementação das condições estabelecidas pela MP, para segurança em relação aos seus direitos e deveres.


Por fim, chamo atenção ao fato de que este artigo foi publicado no início da noite de 24.03.2020. Novas leis, Medidas Provisórias, Decretos etc podem ser editados a qualquer momento, revogando ou alterando as normas da MP 927. Por isso, é importante que se verifique se as condições resumidas acima continuam em vigor.


Dúvidas ou sugestões?


contato@explicardireito.com.br


blog: explicardireito.com.br

Instagram: @explicar.direito





216 visualizações0 comentário
bottom of page