A depressão é uma doença psiquiátrica com diferentes graus e sintomas. Ela surge da interação de vários fatores, ou seja, é multifatorial. Entre esses fatores, pode estar o trabalho.
A prática de assédio moral ou sexual pelo empregador, sujeição do empregado a jornadas de trabalho abusivas, sobrecarga de trabalho, entre outras situações inadequadas, são frequentemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho como condições que podem ser relevantes para o surgimento ou agravamento de depressão. Em situações como estas, ela pode ser considerada como doença do trabalho.
Realmente, o artigo 20, da Lei 8.213/91, define que as doenças ocupacionais (profissionais ou do trabalho) são aquelas que surgem ou são agravadas pelo trabalho ou condições de sua realização.
Mesmo que não seja a única causa da doença, estará caracterizada a relação de causa e efeito, ou seja, o nexo causal, se o trabalho tiver ao menos contribuído para o aparecimento ou piora da doença, conforme previsto no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91. É por isso que o aspecto multifatorial da depressão não impede que ela seja classificada como doença ocupacional.
No caso de suspeita de relação entre o trabalho e quadro depressivo, o trabalhador deverá procurar um médico. Cabe a este profissional fazer uma avaliação ampla, considerando não só a análise clínica do paciente, mas também as condições de trabalho e demais elementos que possam figurar entre as causas da moléstia. Confirmada a suspeita, tais elementos devem ser registrados em um Laudo, para respaldar providências que se mostrem necessárias (afastamento do trabalho, ação contra a empregadora etc).
Assim, quando for estabelecido nexo de causalidade entre o trabalho ou condições de seu desempenho e o aparecimento ou agravamento da depressão, ela poderá ser considerada doença do trabalho.
No próximo artigo, veremos quais as principais consequências jurídicas da caracterização da depressão como doença do trabalho.
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