top of page
Buscar

Mãe adotante tem direito à estabilidade?

Foto do escritor: Marcelo TrigueirosMarcelo Trigueiros

A mulher que adota uma criança ou adolescente tem direito à estabilidade provisória no emprego. Neste artigo, trataremos da alteração legal ocorrida em novembro de 2017, que passou a assegurar expressamente esse direito. Também abordaremos resumidamente os demais direitos da mãe adotante.


O artigo está dividido nos seguintes tópicos:


1. Estabilidade provisória para a mãe biológica

2. Estabilidade provisória para a mãe adotante

3. Outros direitos da mãe adotante

4. Conclusão

5. Dispositivos legais, decisões e outras notas





1. Estabilidade provisória para a mãe biológica


Como vimos no primeiro artigo desta série sobre direitos trabalhistas da maternidade, a mãe biológica tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Este direito está previsto no artigo 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (1) e também no artigo 391-A, da CLT (2).

As convenções coletivas e acordos coletivos, que são normas negociadas com a participação dos sindicatos, podem estabelecer garantia de emprego por período maior. Ela também poderá ser superior no caso das empresas participantes do “Programa Empresa Cidadã”, previsto na Lei nº 11.770/2008 e que prorrogam o período de licença-maternidade.


O direito a estabilidade provisória objetiva a proteção da mulher e da criança, assegurando-lhes os meios de sustento em período crucial. Por isso, impede a dispensa, exceto por justa causa.


2. Estabilidade provisória para a mãe adotante


Até novembro de 2017, não havia previsão legal expressa de estabilidade em favor da mãe adotante. Porém, já existiam decisões judiciais que reconheciam o direito. Tais decisões levavam em consideração que a mulher adotante e as crianças ou adolescentes adotados têm, fundamentalmente, as mesmas necessidades que existem no caso da maternidade biológica. Além disso, já estava em curso a tendência de equiparação legal das duas formas de maternidade, como veremos no próximo tópico.

A providencial alteração legal veio com a publicação da Lei nº 13.509/17, em 23.11.2017. Ela incluiu na CLT o parágrafo único do artigo 391-A. Este novo dispositivo prevê expressamente que o empregado adotante (4) ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção tem direito a estabilidade prevista no “caput” do mesmo artigo:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do  contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Com isso, desde novembro de 2017, a mãe adotante também tem assegurado expressamente o direito à estabilidade provisória. Desse modo, ela não pode ser dispensada no período estabilitário, exceto por justa causa. Se for demitida, poderá reclamar o retorno ao serviço e os salários e demais direitos trabalhistas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS etc) desde o desligamento até a volta ao trabalho ou término do período de estabilidade.


[O artigo continua, mas eu gostaria de recomendar desde já o nosso VÍDEO sobre a estabilidade e demais direitos trabalhistas da mãe adotante]:





3. Outros direitos da mãe adotante


A Lei nº 13.509/17 ainda concedeu expressamente à mãe adotante o direito já previsto para a biológica a dois intervalos de meia hora cada um, para amamentação da criança de até 6 (seis) meses. Do ponto de vista prático, os horários de descanso devem ser definidos entre a mulher e o empregador e o direito pode ultrapassar os seis meses da criança, quando a saúde do filho exigir. Tudo isso está previsto no artigo 396 da CLT (5), com a redação conferida pela lei 13.509/17.


O direito à estabilidade e aos intervalos para amamentação são acrescentados a outros que já eram assegurados à mãe adotante:


- licença-maternidade de 120 dias. Conforme artigo 392-A, da CLT (6), o direito ao afastamento do serviço sem prejuízo do emprego, salário etc é concedido mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. O período de licença pode ser superior, no caso das empresas que participam do “Programa Empresa Cidadã”, previsto na Lei nº 11.770/2008;


- salário-maternidade durante o período de afastamento do serviço por licença-maternidade.


4. Conclusão


Gradualmente, os direitos trabalhistas da mãe adotante foram equiparados aos da mãe biológica. Assim, em novembro de 2017, a estabilidade provisória da mulher que adota criança ou adolescente finalmente passou a contar com garantia legal expressa. Porém, este direito ainda é pouco conhecido. Além disso, sua aplicação aos casos concretos pode gerar uma série de dúvidas. Esperamos, com esse breve artigo, contribuir para sua divulgação e resolução das questões que fomenta.


Este é o segundo artigo de nossa série sobre direitos trabalhistas da maternidade, em comemoração ao mês das mães. Leia também o primeiro, com algumas questões “polêmicas” sobre a estabilidade da gestante e acompanhe os próximos. Veja também nossos vídeos e envie suas sugestões!


Ficou com alguma dúvida? Mande para contato@explicardireito.com.br.

Para acompanhar os vídeos sobre direitos trabalhistas da maternidade e saber mais sobre este e outros temas de Direito do Trabalho de um jeito simples e direto, se inscreva no Canal Explicar Direito no Youtube.



Primeiro vídeo da série, com questões polêmicas sobre a estabilidade da gestante:





5. Dispositivos legais, decisões e outras notas:


(1) Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:


“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. , I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”


(2) Artigo 391-A, “caput”, da CLT:


“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)



(4) O artigo confere estabilidade “ao empregado adotante”. A utilização do gênero masculino evidentemente não pode excluir a garantia de emprego da mulher, por respeito ao princípio da isonomia. Indica que o pai adotante pode contar com o direito, especialmente nas situações de adoção monoparental ou por casal homoafetivo


(5) Art. 396, da CLT:


“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.” (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


(6) Art. 392-A, da CLT:


“À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


51 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Explicar Direito

Direito Trabalhista de um jeito simples e direto

Por Marcelo Trigueiros - Advogado especialista em Direito do Trabalho

    contato@explicardireito.com.br

Fone/whatsapp: (11) 96842-9769

  • Grey YouTube Icon
  • Grey Instagram Icon
  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
bottom of page