A Medida Provisória nº 936, publicada dia 01º de abril de 2020, autoriza a realização de acordo individual entre a empresa e o empregado para suspender o contrato de trabalho. Durante a suspensão, o empregador pode deixar de pagar salários. A medida tem o objetivo de desonerar as empresas durante o período de pandemia de coronavírus e assim evitar demissões e suscita muitas dúvidas. Apresentaremos 19 PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre este assunto.

1- O que é a suspensão do contrato de trabalho?
É a possibilidade de empregado e empresa ficarem temporariamente desobrigados de cumprir o contrato de trabalho. O empregado não trabalha nesse período e a empresa pode deixar de pagar os salários.
2- A suspensão do contrato tem prazo de duração?
Sim. Ela pode durar no máximo 60 (sessenta) dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 (trinta) dias.
3- A suspensão dos contratos é "automática"?
Não. Ela depende de negociação coletiva ou de acordo individual entre a empresa e o empregado.
4- O acordo individual deve ser formalizado?
Sim, ele tem que ser feito por escrito.
5- O empregado pode se recusar a assinar o acordo para suspensão do contrato de trabalho?
Sim, mas não existe lei impedindo de modo geral as demissões durante o período de pandemia. É recomendável que as partes avaliem a solução mais adequada, no caso de impasse.
VÍDEO COM TODAS AS REGRAS DA MP 936:
6- A possibilidade de suspensão dos contratos se aplica a todos os tipos de trabalhadores?
Não. A Medida Provisória aponta expressamente que a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho NÃO se aplica aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como dos órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive subsidiárias, e aos organismos internacionais. Também são expressamente excluídos os ocupantes de cargo ou emprego público, de cargo em comissão, assim como os titulares de mandato eletivo.
7- A possibilidade de suspensão do contrato de trabalho se aplica a trabalhadores de qualquer faixa salarial?
Podem fazer acordo individual para suspensão do contrato e salário os trabalhadores que:
recebem até R$ 3.135,00;
tenham nível superior e recebam valor igual ou superior a duas vezes o valor do teto de benefício da previdência social, o que totaliza, atualmente, cerca de R$ 12.200,00.
Para os trabalhadores que não se enquadram em nenhuma das duas faixas acima, a suspensão do contrato e do pagamento de salários só pode ser feita por negociação coletiva, com a participação do sindicato.
8- O empregado recebe algum valor ou benefício durante o período de suspensão do contrato de trabalho?
Sim. As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 devem pagar aos empregados que tiverem o contrato suspenso 30% (trinta por cento) do valor do salário. Além disso, estes trabalhadores terão direito a um benefício pago pela União e para eles o benefício corresponderá a 70% do valor que teriam para receber de seguro-desemprego, se fossem demitidos sem justa causa.
Os empregados de empresas com faturamento inferior aos R$ 4.800.000,00 que tiverem o contrato de trabalho suspenso tem direito a 100% do valor que teriam para receber de seguro-desemprego se fossem dispensados sem justa causa. Por outro lado, a empregadora não terá obrigação de pagar nenhum percentual do valor do salário a eles durante a suspensão dos contratos.
Além dos pagamentos acima, a Medida provisória prevê a possibilidade – e não obrigação – da empresa oferecer uma ajuda financeira aos empregados. Se esta ajuda espontânea for concedida pela empregadora, ela terá natureza indenizatória e não integrará o cálculo de encargos trabalhistas.
9- O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
É o nome do benefício criado pela MP nº 936 a ser pago pela União aos trabalhadores que tiverem os contratos de trabalho suspenso ou os salários reduzidos durante a pandemia de coronavírus.
10- Qual o procedimento para recebimento do Benefício?
A empresa tem a obrigação de comunicar o Ministério da Economia a respeito da formalização do acordo de suspensão do contrato de trabalho. Para isso, deve acessar o portal "empregador web".
11- Existe um prazo para essa comunicação?
Sim. O prazo é de 10 dias. Decisão liminar tomada pelo STF dia 06.04.2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, determina que o sindicato da categoria deve ser notificado da realização do acordo, naquele mesmo prazo, para que instaure negociação coletiva ou para que o ajuste individual possa ser validado.
12- O que acontece se o prazo não for cumprido?
A empresa deverá pagar os salários e encargos trabalhistas do período, até a regularização da situação.
13- O empregado que tiver o contrato suspenso pode ser demitido?
A Medida Provisória 936 prevê uma garantia provisória de emprego (“estabilidade” temporária). Ela dura enquanto vigorar a suspensão do contrato e também pelo período equivalente. Ou seja:
se o contrato ficar suspenso por 30 dias, o trabalhador não poderá ser dispensado dentro desse período e nem pelos 30 dias seguintes;
se a suspensão for por 60 dias, ele não poderá ser demitido nesse período e nem pelos próximos 60 dias.
14- O que acontece se a empresa dispensar o empregado durante o período de garantia de emprego?
Ela terá que lhe pagar uma indenização correspondente aos salários do período, além de todas as demais verbas rescisórias que forem devidas.
15- A empresa pode exigir que o empregado trabalhe durante o período de suspensão do contrato?
Não. Se isso ocorrer, a empresa deverá pagar os salários e encargos trabalhistas do período.
16- O que acontece ao final do período de suspensão do contrato e do pagamento de salários?
O contrato deve ser restabelecido nas seguintes hipóteses:
ao final do prazo de suspensão;
se a pandemia terminar antes do prazo estabelecido; ou
se o empregador decidir antecipar a retomada do contrato.
O prazo de restabelecimento do contrato é de dois dias, para qualquer dessas hipóteses.
17- Se o empregado for dispensado ele terá direito ao seguro-desemprego?
Sim. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não corresponde a antecipação do seguro-desemprego. Ele apenas o utiliza como referência para o cálculo.
18- A MP nº 936 já está em vigor?
Sim, ela entrou em vigor na data de sua publicação (01º/04/2020).
19 – Existem outras alternativas para evitar a dispensa além da suspensão dos contratos e dos salários?
Sim, existem outras alternativas. Neste ARTIGO e neste VÍDEO falamos sobre home-office, antecipação de férias, banco de horas etc. Neste outro VÍDEO, falamos sobre a redução salarial.
LINKS:
artigo MP 927/20: https://www.explicardireito.com.br/post/coronav%C3%ADrus-um-panorama-geral-da-mp-n%C2%BA-927-2020
VÍDEO: MP 927/20: https://youtu.be/U0-hqwyBc44
- VÍDEO REDUÇÃO SALARIAL:https://youtu.be/Gj_Rn7kdsrM
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