A primeira condição para a manutenção do plano já foi antecipada acima: o empregado deve ter sido demitido sem justa causa (artigo 4º da RN). No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, não há direito ao benefício.
Além disso, o ex-empregado deve ter pago integralmente ou ao menos parte do valor das mensalidades, durante o contrato de trabalho (artigo 4º da RN). Se o convênio tiver sido pago exclusivamente pela empresa, não poderá ser mantido após a dispensa. Também não existe direito de manutenção no caso de planos de co-participação, em que não há mensalidade, mas pagamento somente dos procedimentos realizados (artigo 6º, §1º).
O artigo 4º da RN 279 assegura expressamente que a manutenção do plano deve respeitar as mesmas condições de cobertura assistencial. O artigo 7º, assegura a possibilidade de extensão da cobertura à família.
É fundamental destacar que após a dispensa, caso opte pela manutenção do plano de saúde, o ex-empregado será integralmente responsável pelo seu custeio. Mesmo que o empregador pagasse parte do valor durante a vigência do contrato, isso não poderá ser exigido após a rescisão.
Ainda que tenha que arcar com o valor integral do convênio, sua manutenção pode interessar ao ex-empregado, por diversas razões. Entre elas: dar continuidade a tratamento ou acompanhamento médico sob as mesmas condições; evitar problema de carência ou restrição a doenças pré-existentes no caso de adesão a um novo convênio; ou mesmo o preço, pois é comum que os planos coletivos oferecidos pelas empresas sejam mais baratos do que os individuais de mesmo nível.
A manutenção do plano de saúde tem um prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos. Respeitados esses limites, ela ocorrerá pelo período equivalente a 1/3 (um terço) do período em que o ex-empregado tiver participado do custeio do convênio antes de ser dispensado sem justa causa (artigo 4º, parágrafo único, da RN).
Assim, se o ex-empregado tiver pago ou participado do custeio de plano de saúde durante o contrato de trabalho pelo período de 2 (dois) anos, por exemplo, ele terá direito à sua manutenção por 8 (oito) meses (24 meses : 3 = 8 meses). Caso o critério de proporcionalidade resulte em menos de 6 (seis) meses, o demitido que preencher as condições mencionadas terá direito a este período mínimo. Por outro lado, se o critério de proporcionalidade ultrapassar os 2 (dois) anos, deverá respeitar este limite máximo.
Caso o ex-empregado seja admitido em novo emprego que possibilite o acesso a outro plano, o direito também se extingue (artigo 26, II e §1º).
No ato da comunicação da dispensa, o empregador deverá oferecer ao ex-empregado a possibilidade de manutenção do plano (artigo 10 da RN). Se não o fizer, recomenda-se que o trabalhador interessado peça formalmente o benefício, por e-mail, telegrama com cópia e confirmação ou protocole documento solicitando-o, a fim de solucionar a questão diretamente ou para que tenha meios de comprovar o requerimento, caso necessário.
Dadas as precárias condições do sistema de saúde pública, as altas taxas de desemprego e a dificuldade de contratação de convênio (custo e restrições de cobertura), consideramos fundamental que o trabalhador tenha conhecimento desses direitos. Se tiver interesse na manutenção do plano e esta possibilidade não tiver sido oferecida ou tiver sido negada pelo ex-empregador, recomenda-se que procure assistência do sindicato de classe ou advogado de sua confiança, para confirmar o preenchimento das condições e adotar as medidas cabíveis, com urgência.
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