top of page
Buscar
  • Foto do escritorMarcelo Trigueiros

Suspensão e redução dos salários: o empregador pode antecipar o término do acordo?

A Medida Provisória nº 936 autoriza a realização de acordos individuais para suspensão e redução de salários, no contexto da pandemia de covid-19. Pouco mais de um depois do início de vigência da MP, aparentemente já estamos em um segundo momento. Muitas empresas e trabalhadores já procuram saber se o empregador pode antecipar o final do acordo de redução ou suspensão dos contratos.




A redução da jornada e dos salários pode durar até 90 (noventa) dias. A suspensão dos contratos de trabalho e consequentemente do pagamento de salários pode durar até 60 (sessenta) dias. Assim, boa parte dos acordos firmados indicaram esses períodos máximos para duração das condições estabelecidas.


Ocorre que muitas empresas viabilizaram a continuidade de suas atividades, com ajustes às regras de isolamento social ou então de forma remota (home-office), utilizando delivery etc. Com isso, parte das empresas tem contatado seus empregados para antecipar o término dos acordos e assim restabelecer os contratos de trabalho. Isso é o que nos traz à pergunta que dá título a este artigo.


Para respondê-la, em primeiro lugar, é fundamental chamar atenção a necessidade de respeito às regras locais de isolamento. Evidentemente, nos estados e municípios em que vigoram restrições, elas devem ser respeitadas pelos empregadores. Nessas localidades o término do acordo de redução ou suspensão dos contratos e salários para atividades não essenciais não pode ocorrer ou então deve ser adequado as normas específicas.


Se isso for compatível com as normas locais de isolamento, o empregador pode antecipar o término do acordo de redução ou suspensão de salários. E isso pode ser feito de forma unilateral, independentemente de concordância do empregado.

O empregador deve comunicar formalmente o empregado com antecedência de dois dias corridos, tudo conforme previsto expressamente nos artigos , parágrafo único, inciso III e , § 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 936. Além disso, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia.


Com a antecipação do término do acordo de redução ou suspensão de salários, o contrato de trabalho deve ser restabelecido. O trabalhador deve retornar ao serviço e voltar a cumprir a jornada de trabalho anterior. De outra parte, o empregador deve retomar o pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas.


Finalizada a redução ou suspensão dos salários, cessa o direito do trabalhador ao Benefício Emergencial pago pelo Governo (artigo 15, incisos II e III da Portaria nº 10.486, de 2020).


É importante deixar claro que antecipar formalmente o final do acordo é diferente de exigir que o empregado trabalhe com o contrato suspenso. Isto é proibido e sujeita o empregador ao pagamento imediato de salários e demais encargos, além de outras penalidades (artigo 8º, § 4º, da MP 936/20)


Este assunto gera muitas dúvidas e dificuldades de ordem prática. Por isso, antes de qualquer ação, recomendo que procure seu sindicato ou advogado trabalhista de sua confiança. Somente analisando todas as informações e documentos é possível ter uma orientação segura e adequada ao seu caso!


Quer saber mais? Assista este VÍDEO COMPLETO que gravei sobre o assunto:





Indico também alguns ARTIGOS e VÍDEOS que já publiquei sobre as alternativas para lidar com os efeitos do coronavírus sobre as relações de trabalho:




------------------------------------------

Criei o Explicar Direito para descomplicar o Direito do Trabalho. Confira e se inscreva nestes links: Youtube, blog, Instagram e Facebook


Você ficou com alguma dúvida ou tem sugestões? Mande para:


55 visualizações0 comentário
bottom of page