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  • Foto do escritorMarcelo Trigueiros

Suspensão salarial: quais os direitos trabalhistas em caso de demissão durante a estabilidade?

A Medida Provisória n º 936, de 2020, autoriza que empresas e empregados façam acordos individuais para suspensão temporária dos contratos de trabalho e do pagamento de salários. Essa autorização tem o objetivo de evitar demissões em massa no contexto da pandemia de COVID-19.


Em contrapartida, durante a suspensão do contrato e dos salários, o empregado faz jus a um Benefício pago pela União Federal. Além disso, ele terá direito a uma garantia provisória no emprego, popularmente chamada de “estabilidade”.







A “estabilidade” está prevista no artigo 10 da MP nº 936:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
(destaquei)

Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a “estabilidade” vigora durante a própria suspensão (inciso I) e depois, “por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão” (inciso II). Ou seja, se no acordo estiver prevista suspensão por 60 dias, o empregado terá garantido o emprego por esses 60 dias de suspensão e depois pelos 60 dias seguintes.


Ocorre que a garantia provisória de emprego criada pelo Governo é um tanto “flexível”, para usar um eufemismo. Apesar do objetivo declarado de evitar demissões, a própria MP admite expressamente a possibilidade de dispensa do empregado durante a “estabilidade”. Ela inclusive estabelece o critério de cálculo da indenização compensatória, como se verifica da leitura do parágrafos 1º e inciso III do artigo 10:



§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
(...)
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
(destaquei)

Para outras hipóteses, nossa legislação assegura estabilidade provisória em que não há previsão de possibilidade de dispensa. É o caso das garantias em favor da gestante, do empregado que retorna de afastamento por acidente do trabalho e de trabalhador eleito para mandato da CIPA ou sindical. Nesses casos, o (a) empregado (a) dispensado durante a garantia pode pedir a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.


Porém, como visto a garantia provisória de emprego criada pela MP n. 936 não garante efetivamente o emprego. Não impede de fato a dispensa, mas apenas impõe ao empregador o pagamento de uma indenização a ser calculada na forma do artigo 10, § 1º e incisos.


Face ao exposto, o empregado que tiver o contrato e os salários suspensos pode ser demitido sem justa causa. Se isso ocorrer, ele terá direito a uma indenização correspondente a 100% dos salários do período de estabilidade. Este é o único ônus adicional criado pela MP nº 936 para a hipótese de dispensa após suspensão do contrato e dos salários.


Ao menos a MP assegura o direito do empregado dispensado sem justa causa receber as demais verbas rescisórias de praxe: aviso prévio, saldo salarial, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, multa do FGTS e demais verbas específicas de cada relação de trabalho ou categoria. Além disso, ele fará jus a entrega de guias para recebimento de FGTS e seguro-desemprego.


A questão abordada neste artigo é nova. Suscita muitas dúvidas e interpretações divergentes, mesmo no meio jurídico, especialmente no que diz respeito aos critérios de cálculo da indenização: período a ser considerado em caso de antecipação do término da suspensão, verbas que devem ser consideradas na apuração da indenização, integração do período ao contrato de trabalho, natureza jurídica do título etc. São temas mais complexos, que abordarei nos meus próximos artigos.


Diante da novidade e complexidade dessas questões, é recomendável que antes de demitir, os empregadores busquem orientações técnicas especializadas, minimizando:



- danos à imagem. Casos de dispensas praticadas de forma e sob critérios questionáveis ganharam os noticiários e provocaram grande comoção. Entre eles o episódio de uma grande rede de churrascarias que pretendia mandar a conta das dispensas para o Governo do estado e o de uma Universidade que demitiu seus professores por pop up em seu sistema informatizado.


Do mesmo modo, é prudente que antes de assinar qualquer documento referente a rescisão, o trabalhador dispensado procure auxílio especializado e orientações.

Realmente, desde o advento da Reforma Trabalhista, não é mais obrigatória a homologação da rescisão no sindicato da categoria. Com isso, por ocasião do comparecimento à empresa ou se receber qualquer documento relacionado ao desligamento, antes de assiná-los, o trabalhador deve ter atenção e cuidados específicos, notadamente em relação ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), recibos e documentos em geral, a fim de resguardar seus direitos e assegurar a possibilidade de questionamento, se necessário.


Neste VÍDEO eu falo mais sobre a ESTABILIDADE por suspensão do contrato, INDENIZAÇÃO e demais VERBAS RESCISÓRIAS devidas no caso de demissão:




Concluo indicando alguns ARTIGOS e VÍDEOS que já publiquei sobre a suspensão e redução de salários em decorrência da COVID-19, que podem te interessar:







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